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Inventário extrajudicial e ITCMD: o que muda com a Resolução CNJ nº 695/2026

Análise da alteração promovida pelo CNJ na exigência de comprovação do ITCMD para a escritura de inventário e dos cuidados que as famílias devem observar.

20 DE OUTUBRO DE 20266 MIN DE LEITURAPOR EDUARDO BRAGA ADVOCACIA

O inventário extrajudicial, previsto na Lei nº 11.441/2007 e hoje disciplinado pelo Código de Processo Civil, permite que a partilha de bens seja formalizada por escritura pública, sem processo judicial. Em 2026, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) alterou a regulamentação do procedimento no tocante ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), o que gerou dúvidas entre herdeiros, advogados e serventias.

1. O inventário por escritura pública

A via extrajudicial é admitida, em regra, quando os herdeiros são maiores e capazes, estão de acordo quanto à partilha e são assistidos por advogado. A escritura pública constitui título hábil para o registro da transmissão dos bens, como imóveis e veículos. Hipóteses que envolvam testamento ou herdeiros incapazes demandam exame específico, e nem sempre comportam o procedimento em cartório.

2. A natureza estadual do ITCMD

O ITCMD é tributo de competência dos Estados e do Distrito Federal. Alíquotas, prazos de recolhimento, penalidades e demais regras são definidos pela legislação de cada ente federado. No Estado da Paraíba, o imposto é regido pela Lei estadual nº 5.123/1989 e administrado pela Secretaria de Estado da Receita (SER-PB). Essa característica é central para compreender o alcance da mudança promovida pelo CNJ.

3. A Resolução CNJ nº 695/2026

A Resolução CNJ nº 695/2026 alterou o art. 15 da Resolução CNJ nº 35/2007, que disciplina o inventário, a partilha, a separação e o divórcio por via administrativa. Antes, a escritura dependia da prova do recolhimento prévio do ITCMD. Com a nova redação, a lavratura não está condicionada a essa comprovação.

Em contrapartida, o tabelião deve consignar na escritura a ciência das partes, orientadas por advogado, quanto às obrigações tributárias principal e acessória. Quando o imposto não houver sido recolhido previamente, cabe ao tabelionato comunicar a lavratura ao Fisco, no prazo fixado pela legislação tributária ou, na falta de prazo específico, em cinco dias.

A Resolução afasta a exigência de prova do pagamento prévio; não cria isenção, remissão ou anistia. O ITCMD segue devido.

4. O que diz a lei paraibana

A Lei estadual nº 5.123/1989 trata da matéria em dispositivos que merecem leitura atenta. Nas transmissões "causa mortis", o art. 13 fixa o pagamento do imposto em 30 dias, contados da ciência da sentença homologatória do cálculo ou da partilha amigável. O art. 10, inciso I, torna os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício solidariamente responsáveis pelo imposto devido sobre os atos praticados por eles ou perante eles.

O art. 24, por sua vez, determina que não sejam lavrados, registrados, inscritos, autenticados ou averbados, por tabeliães, escrivães e oficiais do registro de imóveis, os atos em razão de seus cargos sem a prova de pagamento do imposto devido, sob pena de multa de 50% do valor do débito tributário. Já o art. 19 prevê multa de 10% sobre o imposto quando o inventário ou arrolamento for aberto após 180 dias do óbito.

O art. 14, inciso I, estabelece que o imposto será pago antes da lavratura do instrumento público, mas o dispositivo se refere às doações e às demais hipóteses dos arts. 3º e 4º da lei. Para a sucessão, a regra específica de prazo é a do art. 13. A forma como essas normas se harmonizam com a Resolução do CNJ é questão a ser acompanhada junto à Secretaria de Estado da Receita e às serventias paraibanas.

5. Controvérsia e insegurança jurídica

A matéria suscita debate. Parte da doutrina questiona a possibilidade de ato normativo administrativo do CNJ afastar disposições de lei federal e estadual que atribuem responsabilidade a notários e registradores pelo recolhimento de tributos incidentes sobre os atos que praticam. Na Paraíba, a existência de dispositivos como os arts. 10 e 24 da Lei nº 5.123/1989 reforça a cautela, e serventias e Fisco podem adotar procedimentos distintos.

Na prática, três pontos merecem atenção:

6. Cautelas antes da lavratura

Recomenda-se que os herdeiros, com o auxílio de advogado, adotem as seguintes providências antes de firmar a escritura:

  1. Reunir a documentação do falecido, dos herdeiros e dos bens, incluindo certidão de óbito e certidões de matrícula dos imóveis.
  2. Verificar a viabilidade da via extrajudicial diante da existência de testamento ou de herdeiros incapazes.
  3. Confirmar com o tabelionato e com a Secretaria de Estado da Receita da Paraíba o procedimento de apuração e recolhimento do ITCMD e o momento adequado para fazê-lo.
  4. Calcular o imposto e prever os custos de escritura e registro, para evitar multa e juros.
  5. Guardar os comprovantes, que poderão ser exigidos em futuros registros e negócios.

7. A assistência do advogado e o papel do tabelionato

A presença do advogado é requisito legal da escritura de inventário e ganha ainda mais relevo após a alteração. Cabe ao profissional orientar os herdeiros quanto às obrigações tributárias principal e acessória, verificar a documentação e avaliar se o procedimento extrajudicial é o mais adequado ao caso. Ao tabelião compete conferir os requisitos formais, lavrar o ato e cumprir os deveres de comunicação ao Fisco previstos na regulamentação.

A orientação prévia é especialmente importante quando há bens em mais de um Estado, pois cada ente federado aplica a sua própria legislação do ITCMD, ou quando há dúvida sobre o valor dos bens a ser considerado para a base de cálculo.

8. Conclusão

A Resolução CNJ nº 695/2026 simplifica a lavratura da escritura de inventário, mas não elimina a obrigação tributária nem a necessidade de observar a legislação estadual. Em João Pessoa e em todo o Estado, convém que a família planeje o recolhimento do ITCMD desde o início, evitando surpresas no registro e na futura disposição dos bens.

Perguntas frequentes

A Resolução CNJ nº 695/2026 dispensa o pagamento do ITCMD?

Não. Ela dispensa apenas a comprovação do pagamento prévio para a lavratura da escritura. O imposto continua devido, nos prazos, valores e condições da lei estadual, e a escritura deve ser comunicada ao Fisco quando o tributo não tiver sido recolhido antes.

Quem pode fazer inventário e partilha por escritura pública?

Em regra, herdeiros maiores, capazes e concordes quanto à partilha, assistidos por advogado. Hipóteses envolvendo testamento ou herdeiros incapazes exigem análise específica do caso concreto.

É seguro lavrar a escritura e deixar o imposto para depois?

Depende da legislação estadual aplicável e da prática do tabelionato e do registro de imóveis. A inadimplência pode acarretar multa e juros, além de entraves ao registro e à alienação dos bens. Recomenda-se orientação jurídica prévia.

Este artigo tem caráter informativo e não substitui a análise de um advogado. Cada situação tem particularidades que podem mudar a orientação. Conteúdo atualizado em 20/10/2026.

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